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Alienação Parental sob a ótica do Direito.

  • infodiario
  • 30 de dez. de 2015
  • 3 min de leitura

Preliminarmente, cabe ressaltar que esse tema não é um problema novo para a sociedade, uma vez que começou a se falar sobre o tema na década de 80, entretanto, no Brasil, a alienação parental, iniciou-se com o Projeto de Lei – PL n. 4.053/08, ao qual resultou na promulgação da Lei n. 12.318/2010.

O objetivo dessa Lei foi fortalecer o direito da criança protegido constitucionalmente, assim como, assegurar o direito do art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê que nenhuma criança será objeto de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma descrita em lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. O ato da Alienação Parental, ou, como a doutrina inicialmente chamou Síndrome da Alienação Parental – SAP, é considerada como uma desordem psíquica.

A alienação parental antes de ser assim nominada, era conceituada pela doutrina como Síndrome da Alienação Parental – SAP e conhecida também como “Implantação de Falsas Memórias”, lembrando que esse tema é uma das muitas mudanças atualmente reconhecidas e ocorridas na sociedade moderna (ALMEIDA JUNIOR, 2010).

O autor Edson Rodrigues Maciel (2010, p. 12), conceitua: “Sintetizando, a síndrome de alienação parental é um modo de programar uma criança para que ela passe a odiar um de seus genitores, sem haver justificativa para isso, de modo que a própria criança ingresse na trajetória desmoralizadora desse mesmo genitor”.

Geralmente esse comportamento é desencadeado após a separação do casal, momento este em que o nível de conflito existente entre os recém separados é alto e evidente. A intenção do alienador é afastar o filho do outro genitor e dos familiares do mesmo. Dessa forma, a criança é induzida a odiar e a repulsar o outro genitor a quem ama, ocorrendo, contradição de sentimentos, causando a destruição dos vínculos antes existentes.

A tipificação do ato do alienador está previsto na Lei da Alienação Parental, que traz em seu rol os atos que são cometidos pelo alienador, bem como apresenta as possíveis sanções que poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, como meio coercitivo de inibir o responsável que deu causa, enfatizando a responsabilidade deste no desenvolvimento dessa criança ou adolescente, que é o maior prejudicado nesses casos.


A Lei n. 12.318/2010, expõe que são formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Conforme previsto na própria lei, a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. Verificada a ocorrência da alienação parental, a justiça, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual ou em ação autônoma ou incidental, terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso, determinando se entender necessário, perícia psicológica ou biopsicossocial.

A Lei da alienação parental possui total eficácia em nosso ordenamento jurídico, onde busca agir de forma a corrigir os atos que estão sendo prejudiciais a criança ou ao adolescente e também reprimí-los coercitivamente com a aplicação das sanções previstas, com o objetivo de obstar a conduta do alienador, aplicando ainda, normas subsidiárias do Estatuto da Criança e do Adolescente, Código Processual e Civil, devendo todas respeito e submissão às cláusulas constitucionais. Fonte: Dra. Paula Renata Lopes Chaves - OAB/PR 47508


 
 
 

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